ZERO HORA DOMINICAL
EDITORIAL INTERATIVO
O Brasil cumprirá uma etapa importante no enfrentamento de crimes graves cometidos por adolescentes, se prosperar na Câmara dos Deputados o projeto que permite a ampliação do tempo de internação dos infratores de três para oito anos. Num país que muito debate causas e consequências dos delitos cometidos por menores de 18 anos, mas pouco delibera para atualizar a legislação, cria-se finalmente uma oportunidade de mudança. O que não se admite, como mostra a realidade, com a ratificação de estatísticas e estudos, é que o país continue a tratar delitos leves e graves como se fossem quase equivalentes, quando da definição do período de privação da liberdade. Está comprovado que o tempo limite de três anos não contempla a diferenciação entre quem, por exemplo, comete furtos sem violência e quem mata para roubar. A Câmara, onde tramita o projeto de lei que reforma parte do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pode e deve corrigir essa falha, compartilhando, num segundo momento, tal missão com o Senado.
Não há como continuar adiando mudanças, por mais complexas que sejam as questões suscitadas pelo envolvimento de adolescentes em delitos eventuais ou com a cumplicidade da criminalidade organizada. É neste aspecto, da participação em atividades ilícitas comandadas por bandidos, que os legisladores devem concentrar suas atenções. Ampliou-se nos últimos anos o uso deliberado de adolescentes para a prática de crimes graves. Assim, os adultos que articulam e coordenam as ações camuflam seu protagonismo. É positivo que o projeto preveja punição mais rigorosa de quem corrompe menores. E que estenda o limite de cumprimento da pena socioeducativa de adolescentes para oito anos.
Sabe-se que a internação deve ter, como objetivo, a reabilitação, ou o Estado estaria apenas exercendo o direito de punir. Como o ECA estabelece, compreensivelmente, tratamento diferenciado de infrações cometidas por menores de 18 anos, um adolescente, muitas vezes apreendido por latrocínio, acaba ficando numa unidade de internação por no máximo três anos. A sociedade reclama, no entanto, tratamento menos brando a quem, com capacidade de discernir entre o certo e o errado, comete crimes com requintes de crueldade. É frustrante quando prevalece, nessas circunstâncias, a percepção de que a Justiça não exerceu plenamente o dever da reparação em seu sentido mais amplo.
A ampliação do tempo de internação é uma mudança que pode ser política e juridicamente viabilizada, ao contrário da ainda controversa possibilidade de redução da idade da maioridade penal de 18 para 16 anos. Outro aspecto positivo é o que estabelece no projeto a obrigatoriedade de implantação, por União, Estados e municípios, das estruturas que deem forma às novas unidades de internação. O país não aceita mais que as desculpas por deficiências de leis e de verbas continuem, ao lado de outros fatores, contribuindo para o aumento da delinquência juvenil.
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