quarta-feira, 4 de julho de 2012

A MENORIDADE NO NOVO CÓDIGO PENAL

ZERO HORA 04 de julho de 2012 | N° 17120. ARTIGOS

LUÍS ALBERTO THOMPSON FLORES LENZ, PROCURADOR DE JUSTIÇA 


Em tempos de reforma da legislação penal, adquire relevância a notícia de que a polícia civil prendeu um adolescente de 17 anos em Viamão, intitulado “Playboy”, a quem é atribuída à prática de 10 homicídios, podendo estar envolvido em outras 20 mortes.

A periculosidade desse elemento é tamanha, que há informações de que sequer os presídios gaúchos estariam preparados para a sua adequada contenção.

No que diz com a Fase, antiga Febem, para onde ele foi encaminhado, é evidente que a mesma não tem condições, nem muito menos vocação para tratar de um elemento dessa espécie, verdadeiro “serial killer”, que normalmente deveria ficar encarcerado o resto da vida, eis que irrecuperável.

Ocorre que no Brasil, ao contrário do que se dá em nações desenvolvidas como a Inglaterra e os Estados Unidos, onde a pessoa é julgada pelo fato praticado e não pela idade, aqui vige a presunção legal absoluta de que o menor de 18 anos é inimputável, não estando sujeito à incidência da lei penal, mas sim tendo a sua situação disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em sendo assim, tratado como adolescente infrator, tal facínora não ficará recolhido por mais de três anos, o que é um verdadeiro acinte e um incentivo à criminalidade.

Ainda que se admita que essa situação fosse justificável na década de 40, quando foi concebido o diploma penal em vigor, é mais do que evidente que semelhante regra é inaceitável nos dias de hoje.

Notadamente em se sabendo que agora as pessoas podem votar a partir dos 16 anos e, também, porque o Código Civil permite a emancipação dos mesmos desde essa idade.

Além disso, o fato de o Brasil ter se tornado uma nação urbana, aliada à circunstância de que há acesso generalizado à escola pública com a erradicação do analfabetismo nesta faixa etária, tudo leva a crer que todos têm condições de discernir, desde a adolescência, a respeito das implicações do seu proceder, notadamente na esfera penal.

Logo, parece aconselhável discutir o dogma da menoridade criminal até os 18 anos, inclusive para evitar que as organizações criminosas venham a se socorrer desses desvalidos para perpetrar seus ilícitos, ceifando toda e qualquer possibilidade de existência digna a esses adolescentes.

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