Preço do abandono. 3ª Turma do STJ manda pai indenizar filha por danos - Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2012
Quanto custa abandonar uma filha na infância e na adolescência? Para a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o preço do abandono é de R$ 200 mil. Esse é o valor que ela arbitrou em um caso de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. O fundamento foi o de que “amar é faculdade, cuidar é dever”. Na visão da ministra, existem relações que trazem vínculos objetivos para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas, como acontece com a paternidade.
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, declarou a ministra. Segundo ela, o amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.
A ministra observou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.
Embora a decisão da 3ª Turma seja inédita, essa não é a primeira vez que um caso desse tipo é analisado pelos ministros do STJ. Em 2005, a 4ª Turma rejeitou a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.
Dessa vez, a autora entrou com ação contra o pai, depois de ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz entendeu que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor em R$ 416 mil. O valor da indenização atual deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.
No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. A relatora não aceitou os argumentos. Segundo ela, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar — sentimentos e emoções —, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.
Nancy ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.
“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.
Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial — e não acessório — no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, disse.
Para a ministra, “não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”. E mais: a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp: 1159242
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