ARTIGOS
por Carmem Maria Craidy*
Reportagem da Zero Hora de 12 de março afirma que a Fase (Fundação de Atendimento Socioeducativo) é cara e que não recupera ninguém. As prisões não foram criadas para recuperar mas para Vigiar e Punir, como demonstrou Foucault. A Fase nunca deixou de ser uma prisão. Vigiar e punir, alimentar e abrigar por 24 horas é caro. Outra afirmativa da reportagem é que o número de internos diminuiu, o que é ótimo, mas resulta em custo maior per capita (R$ 12.260 mensais, segundo a reportagem).
Cabe perguntar quantas famílias poderiam viver com o que custa um adolescente interno? Ouso dizer que há um custo social e é ainda maior do que o financeiro. A tendência é de que ele saia da prisão pior do que entrou e há muitos estudos e evidências desse fato. A alternativa, já prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), é que o mais possível o adolescente permaneça na família e na comunidade. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I – Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração ou cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (Art. 122).
Os estudos demonstram que a maioria dos casos de infração por adolescentes não tem maior gravidade. São motivados pela busca de visibilidade social, de afirmação pessoal e de acesso ao consumo.
O ECA propõe como principais medidas as de meio aberto (liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, entre outras) e as medidas de proteção que garantam aos adolescentes os direito que lhes foram negados (educação, saúde, entre outros). As medidas de meio aberto, felizmente, vêm sendo implementadas nos últimos anos mas ainda de forma precária. Ouvi de um psicólogo que trabalha num Creas (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) que ele tinha a responsabilidade por 160 adolescentes e suas famílias e conseguia fazer pouco mais do que preencher os papéis para o juiz. É urgente aumentar de forma significativa a estrutura e o pessoal do atendimento em meio aberto e os equipamentos sociais (educacionais e de saúde), o que será muito mais barato e terá resultados mais efetivos do que os da prisão. Se isto não for feito pelo respeito à lei e ao direito de cidadania poderá ser feito por economia. Infelizmente, este é muitas vezes o critério que ignora o fato de que pessoas se constroem em relação com pessoas e que toda a ação social e educativa requer pessoal qualificado.*PROFESSORA APOSENTADA DA FACED/UFRGS, COORDENADORA DO PIPA/PROREXT/UFRGS
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Reportagem da Zero Hora de 12 de março afirma que a Fase (Fundação de Atendimento Socioeducativo) é cara e que não recupera ninguém. As prisões não foram criadas para recuperar mas para Vigiar e Punir, como demonstrou Foucault. A Fase nunca deixou de ser uma prisão. Vigiar e punir, alimentar e abrigar por 24 horas é caro. Outra afirmativa da reportagem é que o número de internos diminuiu, o que é ótimo, mas resulta em custo maior per capita (R$ 12.260 mensais, segundo a reportagem).
Cabe perguntar quantas famílias poderiam viver com o que custa um adolescente interno? Ouso dizer que há um custo social e é ainda maior do que o financeiro. A tendência é de que ele saia da prisão pior do que entrou e há muitos estudos e evidências desse fato. A alternativa, já prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), é que o mais possível o adolescente permaneça na família e na comunidade. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I – Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração ou cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (Art. 122).
Os estudos demonstram que a maioria dos casos de infração por adolescentes não tem maior gravidade. São motivados pela busca de visibilidade social, de afirmação pessoal e de acesso ao consumo.
O ECA propõe como principais medidas as de meio aberto (liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, entre outras) e as medidas de proteção que garantam aos adolescentes os direito que lhes foram negados (educação, saúde, entre outros). As medidas de meio aberto, felizmente, vêm sendo implementadas nos últimos anos mas ainda de forma precária. Ouvi de um psicólogo que trabalha num Creas (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) que ele tinha a responsabilidade por 160 adolescentes e suas famílias e conseguia fazer pouco mais do que preencher os papéis para o juiz. É urgente aumentar de forma significativa a estrutura e o pessoal do atendimento em meio aberto e os equipamentos sociais (educacionais e de saúde), o que será muito mais barato e terá resultados mais efetivos do que os da prisão. Se isto não for feito pelo respeito à lei e ao direito de cidadania poderá ser feito por economia. Infelizmente, este é muitas vezes o critério que ignora o fato de que pessoas se constroem em relação com pessoas e que toda a ação social e educativa requer pessoal qualificado.*PROFESSORA APOSENTADA DA FACED/UFRGS, COORDENADORA DO PIPA/PROREXT/UFRGS
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